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Regimento

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Última atualização em Terça, 09 de Abril de 2019, 15h48

 

O Regimento da COREMU foi aprovado pela Resolução CEPEX/UFPI  Nº 155/13

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ

PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE E

EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE – COREMU/UFPI


 

REGIMENTO GERAL DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE E EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE E DA UFPI


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1ºA Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúdeconstitui-se em ensino de pós-graduação lato sensu, destinada a profissões da área de saúde, sob a forma de curso de especialização caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 60 (sessenta) horassemanais, e duração mínima de dois anos, de acordo com o artigo 1º da Portaria Interministerial nº 1.077 de 12 de novembro de 2009, perfazendo um mínimo de 5.760 horas, sendo 80% de carga horária prática e 20% de carga horária teórica e/ou teórico prática.

  • . 1º A Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde serão orientados pelos princípios e diretrizes do SUS, é executada com a participação de gestores locais, serviços e academia, em áreas justificadas pela realidade local, considerando o modelo de gestão, a realidade epidemiológica, a composição das equipes de trabalho, a capacidade técnico-assistencial, as necessidades locais e regionais e o compromisso com os eixos norteadores da Residência Multiprofissional em Saúde, de forma a contemplar os seguintes eixos norteadores;

I - Cenários de educação em serviço representativos da realidade sócio epidemiológica do País;

II - Concepção ampliada de saúde que respeite a diversidade considere o sujeito enquanto ator social responsável por seu processo de vida, inserido num ambiente social, político e cultural;

III - Política nacional de gestão da educação na saúde para o SUS;

IV - Abordagem pedagógica que considere os atores envolvidos como sujeitos do processo de ensino-aprendizagem-trabalho e protagonistas sociais;

V - Estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem configurados em itinerário de linhas de cuidado, de modo a garantir a formação integral e interdisciplinar;

VI - Integração ensino-serviço-comunidade, por intermédio de parcerias dos programas com os gestores, trabalhadores e usuários;

VII- Integração de saberes e práticas que permitam construir competências compartilhadas para a consolidação da educação permanente, tendo em vista a necessidade de mudanças nos processos de formação, de trabalho e de gestão na saúde;

VIII - Integração dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde com a educação profissional, a graduação e a pós-graduação na área da saúde;

IX - Articulação da Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde com a Residência Médica;

X - Descentralização e regionalização, contemplando as necessidadeslocais, regionais e nacionais de saúde;

XI - Estabelecimento de sistema de avaliação formativa, coma participação dos diferentes atores envolvidos, visando o desenvolvimentode atitude crítica e reflexiva do profissional, com vistas àsua contribuição ao aperfeiçoamento do SUS;

XII - Integralidade que contemple todos os níveis da atençãoà saúde e a gestão do sistema.

  • A Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde poderá ser constituída pela articulação entre as seguintes profissões da área da saúde: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional.


Art. 2º A Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde é credenciada pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS, e tem como objetivos o aperfeiçoamento progressivo do padrão profissional e científico dos residentes e a melhoria da assistência à saúde da comunidade nas áreas profissionalizantes. 


CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE OU EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE – COREMU

Art. 3º A Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde - COREMU é órgão subordinado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Federal do Piauí.

  • Único - Compete à COREMU o planejamento, a coordenação, supervisão e avaliação da Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde, bem como deliberar sobre os programas de residência oferecidos anualmente, de acordo com o artigo 2º, alínea I a XII da Portaria Interministerial nº 45 de 12/01/2007.

Art. 4º A COREMU é um órgão deliberativo ligado a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) do Ministério da Educação (MEC).

Art. 5º A COREMU/UFPI será constituída por:

I. Um Coordenador e um Vice Coordenador da Residência Multiprofissional em Saúde;

II. Um Coordenador de cada Programa de Residência;

III. Dois representantes dasáreas profissionais que participam da residência,escolhidos entre as áreas;

IV. Um representante de tutores ou preceptores por programa;

V. Um representante dos residentes por programa;

VI. Um representante do gestor local do Sistema Único de Saúde;

VII. Um representante das instituições conveniadas.

  • O Coordenador e o Vice Coordenador da Residência Multiprofissional em Saúde serão eleitos pelo Colegiado da COREMU/UFPI.
  1. a) Os representantes da alínea “II” serão eleitos pelo Colegiado Interno de seu respectivo programa e terão direito à voz e voto.
  2. b) Os representantes das alíneas “III“, “IV“ e “V” deverão ser eleitos por seus respectivos pares e terão direito à voz e voto.
  3. c) Os representantes das alíneas “VI” e “VII” serão indicados pelos respectivos órgãos competentes e terão direito à voz e voto.
  4. d) Os representantes das alíneas “II”, “III“, “IV“, “V” e “VI” deverão ter um suplente, o qual terá direito à voz, ou seja, só haverá um voto por representação.
  • 2º Considerando as alíneas I, II, III, IV e V, a COREMU deverá ser constituída de 70% de docentes e, 30% de profissionais de nível superior do quadro permanente da UFPI e das instituições conveniadas.


Art. 6º O colegiado da COREMU elegerá o Coordenador e o Vice Coordenador, encaminhando os respectivos nomes para designação doReitor daUFPI.


Art. 7º O Coordenador da COREMU é o membro Executivo da COREMU.

  • Os cargos de Coordenador e Vice Coordenador deverão ser ocupados por docentes do quadro efetivo da UFPI que participem da Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde desta IES. O mandato terá duração dedois anos, admitindo-se uma recondução consecutiva.
  • O Vice Coordenador substituirá o coordenador em suas ausências e impedimentos.
  • Os coordenadores de Programas e representantes dos tutores, preceptores e representantes de área profissional terão mandato dedois anos, com uma recondução.
  • Os residentes elegerão, anualmente, seu representante, encaminhando o nome por escrito à COREMU.


Art. 8º É competência da COREMU:

I.Fazer cumprir este Regimento;

II.Zelar pela manutenção da qualidade dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da UFPI;

III.Avaliar periodicamente os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde da UFPI, a fim de apreciar as alterações nos projetos pedagógicos dos Programas existentes;

IV.Avaliar as propostas de inclusão de outras profissões ou novos programas, sugerindo as modificações necessárias para adequá-los aos padrões de ensino da Instituição e à legislação vigente, ou mesmo, extinguir programas ou áreas profissionais, apresentando-as ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPEX) para ciência e posterior encaminhamento ao CNRMS;

V.Solicitar credenciamento e recredenciamento de Programas junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS/MEC);

VI.Supervisionar a implantação e execução dos novos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da UFPI;

VII.Empreender esforços junto às áreas competentes para a obtenção de recursos necessários à execução dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde da UFPI;

VIII.Participar da Comissão de Seleção;

IX.Aplicar junto aos residentes dos diferentes programas instrumento de avaliação semestral dos Programas em vigência.


Art. 9º A COREMU reunir-se-á mensalmente em reunião ordinária, de acordo com calendário aprovado na primeira reunião do ano.

  • Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas em qualquer data, pelo Coordenador ou por solicitação de qualquer representante da COREMU, por meio de correio eletrônico, com anuência de pelo menos 51% de seus membros e um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
  • A reunião iniciar-se-á em primeira chamada em horário pré-estabelecido, com a presença de maioria simples de seus membros ou após quinze minutos, em segunda chamada, com o quórum presente, salvolegislação específica.
  • Poderão compor ainda a COREMU outras instituições participantes como campo de prática dos residentes do Programa, como membros convidados, com direito à voz.
  • As decisões serão tomadas em reunião da COREMU por votação de maioria simples, com o quórum presente, salvo legislação especifica.
  • Será redigida ata correspondente à reunião, a qual deverá ser lida e aprovada na reunião subsequente.

 

Art. 10º Compete ao representante de área profissional:

I.Representar o conjunto das áreas profissionais junto à COREMU;

II.Promover articulações entre o serviço e a academia que representem as necessidades do coletivo profissional de maneira a garantir o desenvolvimento das atividades dos residentes;

III.Participar quando convocado pela Comissão de Exames, do processo de seleção do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde.

 

CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA -ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS

 

Art. 11º Cada Programa de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde constituirá uma estrutura interna de funcionamento, a qual deverá ser encaminhada à COREMU para aprovação. Esta estrutura será composta por: Coordenador, Vice Coordenador, Secretaria Acadêmica, Núcleo Docente Assistencial Estruturante, Docentes, Tutores, Preceptores, Residentes e Instituições conveniadas.

  • Cada Programa deverá constituir um Colegiado interno, com representação das áreas profissionais que o compõe. Cada representante deve ser eleito por seus pares em seu colegiado profissional, devendo o Coordenador do Programa encaminhar à COREMU o registro da ata da reunião na qual ocorreu a eleição.
  • Cada Programa deverá ter regulamento interno, o qual deverá ser aprovado pela COREMU.

Art. 12º. O Programa de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde será responsável pela elaboração do Projeto Pedagógico (PP) dos respectivos programas de pós-graduação, em consonância com a legislação vigente.

  • O Projeto Pedagógico de um Programa de Residência em Área Profissional da Saúde é orientado pelo desenvolvimento de um núcleo específico dos saberes e práticas inerentes a cada profissão, em determinado campo de conhecimento.
  • O Projeto Pedagógico de um Programa de Residência Multiprofissional em Saúde é orientado pelo desenvolvimento de prática multiprofissional e interdisciplinar em determinado campo de conhecimento, integrando os núcleos de saberes e práticas de diferentes profissões, devendo, para isto, considerar que:

I - Para ser caracterizado como Residência Multiprofissional em Saúde, o programa deverá ser constituído por, no mínimo, 03(três) profissões da saúde;

II - Quando o programa constituir-se por mais de uma área de concentração, cada área deverá também contemplar, no mínimo, três profissões da saúde;

III - As atividades teóricas, práticas e teórico-práticas de um Programa de Residência Multiprofissional em Saúde devem ser organizados por:

  1. a) um eixo integrador transversal de saberes, comum a todas as profissões envolvidas, como base para a consolidação do processo de formação em equipe multiprofissional e interdisciplinar;
  2. b) um ou mais eixos integradores para a(s) área(s) de concentração constituinte(s) do Programa;
  3. c) eixos correspondentes aos núcleos de saberes de cada profissão, de forma a preservar a identidade profissional.

IV - O Programa de Residência Multiprofissional em Saúde deve ser orientado por estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem configurados em itinerário de linhas de cuidado nas redes de atenção à saúde, adotando metodologias e dispositivos da gestão da clínica ampliada, de modo a garantir a formação fundamentada na atenção integral, multiprofissional e interdisciplinar.

V - O Projeto Pedagógico deve prever metodologias de integração de saberes e práticas que permitam construir competências compartilhadas, tendo em vista a necessidade de mudanças nos processos de formação, de atenção e de gestão na saúde.

Art. 13º. A estrutura e funções envolvidas na execução dos Projetos Pedagógicos dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde serão constituídas pela coordenação da Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU, coordenação de programa, Núcleo Docente-Assistencial Estruturante - NDAE, docentes, tutores, preceptores e profissionais da saúde residentes.

Art. 14º. A função da coordenação do Programa de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde deverá ser exercida por profissional com titulação mínima de mestre e com experiência profissional de, no mínimo, 03 (três) anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde.

Art. 15º. Ao coordenador do programa compete:

I - Representar o programa na COREMU;

II - Garantir a implementação do programa;

III - Coordenar o processo de auto avaliação do programa;

IV - Coordenar o processo de análise, atualização e aprovação das alterações do projeto pedagógico junto à COREMU;

V - Constituir e promover a qualificação do corpo de docentes, tutores e preceptores, submetendo-os à aprovação pela COREMU;

VI - Mediar negociações interinstitucionais para viabilização de ações conjuntas de gestão, ensino, educação, pesquisa e extensão;

VII - Promover a articulação do programa com outros programas de residência em saúde da instituição, incluindo a médica, e com os cursos de graduação e pós-graduação;

VIII - Fomentar a participação dos residentes, tutores e preceptores no desenvolvimento de ações e de projetos interinstitucionais em toda a extensão da rede de atenção e gestão do SUS;

IX - Promover a articulação com as Políticas Nacionais de Educação e da Saúde e com a Política de Educação Permanente em Saúde do seu estado por meio da Comissão de Integração Ensino-Serviço - CIES;

X - Responsabilizar-se pela documentação do programa e atualização de dados junto às instâncias institucionais locais de desenvolvimento do programa e à CNRMS.

  1. Responsabilizar-se pela elaboração e encaminhamento do cronograma anual de atividades práticas e teóricas do R1 e R2;

XII. Elaborar a pauta e convocar reuniões mensais ou sempre que necessário;

XIII. Aplicar aos residentes sanções disciplinares previstas pela COREMU;

XIV. Participar do processo de seleção do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde;

  1. Manter reuniões sistemáticas com os respectivos Representantes das Áreas Profissionais envolvidas em seu Programa;

XVI. Encaminhar à COREMU relatórios sobre o desenvolvimento das atividades dos residentes elaborados pelos preceptores e tutores sob sua responsabilidade;

XVII. Encaminhar solicitação de ampliação ou alteração dos Programas à COREMU que, após análise e deliberação dará sequencia ao processo;

XVIII. Encaminhar à COREMU, na primeira quinzena do mês de dezembro do ano corrente, a indicação ou manutenção do nome do(s) tutor (es) e preceptor(es) para o ano letivo subsequente.

Art. 16º. O Núcleo Docente Assistencial Estruturante - NDAE é constituído pelo coordenador do Programa, por representante de docentes, tutores e preceptores de cada área de concentração, com as seguintes responsabilidades:

I - Acompanhar a execução do Projeto Pedagógico, propondo ajustes e mudanças, quando necessários, à coordenação;

II - Assessorar a coordenação dos programas no processo de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações teóricas, teórico-práticas e práticas inerentes ao desenvolvimento do programa, propondo ajustes e mudanças quando necessários;

III - Promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde, visando o fortalecimento ou construção de ações integradas na(s) respectiva(s) área de concentração, entre equipe, entre serviços e nas redes de atenção do SUS;

IV - Estruturar e desenvolver grupos de estudo e de pesquisa, que fomentem a produção de projetos de pesquisa e projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para a qualificação do SUS.

Art. 17º. Os docentes são profissionais vinculados às instituições formadoras e executoras que participam do desenvolvimento das atividades teóricas e teórico-práticas previstas no Projeto Pedagógico, devendo ainda:

I - Articular junto ao tutor mecanismos de estímulo para a participação de preceptores e residentes nas atividades de pesquisa e nos projetos de intervenção;

II - Apoiar a coordenação dos programas na elaboração e execução de projetos de educação permanente em saúde para a equipe de preceptores da instituição executora;

III - Promover a elaboração de projetos de mestrado profissional associados aos programas de residência;

IV - Orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno da COREMU.

Art. 18º. A função de tutor caracteriza-se por atividade de orientação acadêmica de preceptores e residentes, estruturada preferencialmente nas modalidades de tutoria de núcleo e tutoria de campo, exercida por profissional com formação mínima de mestre e experiência profissional de, no mínimo, 03 (três) anos.

  • 1º A tutoria de núcleo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas do núcleo específico profissional, desenvolvidas pelos preceptores e residentes.
  • 2º A tutoria de campo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas desenvolvidas pelos preceptores e residentes, no âmbito do campo de conhecimento, integrando os núcleos de saberes e práticas das diferentes profissões que compõem a área de concentração do programa.

Art. 19º. Ao tutor compete:

I - Implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação ensino-serviço, de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PP do programa, realizando encontros periódicos com preceptores e residentes com frequência mínima semanal, contemplando todas as áreas envolvidas no programa;

II - Organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas para implementação e avaliação do PP;

III - Participar do planejamento e implementação das atividades de educação permanente em saúde para os preceptores;

IV - Planejar e implementar, junto aos preceptores, equipe de saúde, docentes e residentes, ações voltadas à qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e gestão em saúde;

V - Articular a integração dos preceptores e residentes com os respectivos pares de outros programas, incluindo a Residência Médica, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde;

VI-Assessorar as atividades científicas dos preceptores e residentes;

VII - Realizar visita integrada para discutir prática clínica entre preceptores e residentes;

VIII - Atuar na revisão da prática profissional;

IX - Elaborar, juntamente com o respectivo representante da área profissional, o planejamento anual das atividades teóricas do conteúdo específico;

X - Avaliar sistematicamente o processo ensino-aprendizado durante o curso;

XI - Participar do processo de seleção do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde.

XII - Participar do processo de avaliação dos residentes;

XIII - Participar da avaliação do Projeto Pedagógico do Programa, contribuindo para o seu aprimoramento;

XIV - Orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas no Regimento da COREMU.

Art. 20º. A função de preceptor caracteriza-se por supervisão direta das atividades práticas realizadas pelos residentes nos serviços de saúde onde se desenvolve o programa, exercida por profissional vinculado à instituição formadora ou executora, com formação mínima de especialista.

  • . O preceptor deverá, necessariamente, ser da mesma área profissional do residente sob sua supervisão, estando presente no cenário de prática.
  • 2º A supervisão de preceptor de mesma área profissional, mencionada no parágrafo 1º, não se aplica a programas, áreas de concentração ou estágios voltados às atividades que podem ser desempenhadas por quaisquer profissionais da saúde habilitados na área de atuação específica, como por exemplo: gestão, saúde do trabalhador, vigilância epidemiológica, ambiental ou sanitária, entre outras.

Art. 21º. Ao preceptor compete:

I - Exercer a função de orientador de referência para o(s) residente(s) no desempenho das atividades práticas vivenciadas no cotidiano da atenção e gestão em saúde;

II - Orientar e acompanhar, com suporte do(s) tutor(es) o desenvolvimento do plano de atividades teórico-práticas e práticas do residente, devendo observar as diretrizes do PP;

III - Elaborar, com suporte do(s) tutor(es) e demais preceptores da área de concentração, as escalas de plantões e de férias, acompanhando sua execução;

IV - Facilitar a integração do(s) residente(s) com a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros programas, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde que atuam no campo de prática;

V - Participar, junto com o(s) residente(s) e demais profissionais envolvidos no programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;

VI - Identificar dificuldades e problemas de qualificação do(s) residente(s) relacionadas ao desenvolvimento de atividades práticas de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PP do programa, encaminhando-as ao(s) tutor (es), quando necessário;

VIII - Participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos pelo(s) residente(s) sob sua supervisão;

IX - Proceder, em conjunto com tutores, a formalização do processo avaliativo do residente, com periodicidade máxima bimestral;

X - Participar da avaliação da implementação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;

XI - Capacitar o residente por meio de instruções formais, com objetivos e metas pré-determinados;

XII - Participar de visita integrada para discutir prática clínica;

XIII - Orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas no Regimento da COREMU, respeitado a exigência mínima de titulação de mestre.

Art. 22º. O profissional de saúde que ingressar em Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde receberá a denominação de Profissional de Saúde Residente, e terá como atribuições:

I - conhecer o PP do programa para o qual ingressou, atuando de acordo com as suas diretrizes orientadoras;

II - empenhar-se como articulador participativo na criação e implementação de alternativas estratégicas inovadoras no campo da atenção e gestão em saúde, imprescindíveis para as mudanças necessárias à consolidação do SUS;

III - ser corresponsável pelo processo de formação e integração ensino-serviço, desencadeando reconfigurações no campo, a partir de novas modalidades de relações interpessoais, organizacionais, ético-humanísticas e técnico-sócio-políticas;

IV - dedicar-se exclusivamente ao programa, cumprindo a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais;

V - conduzir-se com comportamento ético perante a comunidade e usuários envolvidos no exercício de suas funções, bem como perante o corpo docente, corpo discente e técnico-administrativo das instituições que desenvolvem o programa;

VI - comparecer com pontualidade e assiduidade às atividades da residência;

VII - articular-se com os representantes dos profissionais da saúde residentes na COREMU da instituição;

VIII - integrar-se às diversas áreas profissionais no respectivo campo, bem como com alunos do ensino da educação profissional, graduação e pós-graduação na área da saúde;

IX - integrar-se à equipe dos serviços de saúde e à comunidade nos cenários de prática;

X - buscar a articulação com outros programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde e também com os programas de residência médica;

XI - zelar pelo patrimônio institucional;

XII - participar de comissões ou reuniões sempre que for solicitado;

XIII - manter-se atualizado sobre a regulamentação relacionada à residência multiprofissional e em área profissional de saúde;

XIV - participar da avaliação da implementação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO AOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA

 

 Art. 23º- O candidato ao Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde da UFPI deverá:

I.Estar inscrito no Conselho de classe correspondente à sua área profissional;

II.Apresentar diploma profissional devidamente registradono Conselho profissional.

III.Apresentar currículo relacionando as atividades escolares, profissionais e científicas, conforme modelo do edital;

IV.Se estrangeiro, apresentar cédula de identidade de estrangeiro que comprove ser portador de visto provisório ou permanente, resultando em situação regular no país;

V.Submeter-se ao processo seletivo público adotado pela COREMU, visando classificação dentro do número de vagas existentes.

  • Único - Na hipótese de candidato que tenha concluído o curso de graduação em Instituição estrangeira, somente será deferida sua matrícula no Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde mediante apresentação do diploma, devidamente revalidado por instituição competente.

Art. 24º - Poderão ingressar no Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde, os profissionais de saúde formados por instituições oficiais ou reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação, ou em instituições estrangeiras, desde que o diploma esteja devidamente validado. 


Art. 25º - O ingresso ao Programa Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde se dará por meio de processo seletivo público realizado conforme edital, elaborado especificamente com esta finalidade e amplamente divulgado. 

Art. 26º- O processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde dar-se-á mediante prova escrita eliminatória, prova prática e/ou entrevista, análise e pontuaçãodecurrículo.

  • Único–O resultado final dos candidatos deverá ser homologado pela COREMU.


Art. 27º- A COREMU preencherá as vagas que porventura surgirem posteriormente, convocando, por ordem de classificação, os candidatos até 60 (sessenta) dias após o início dos programas.

  • 1º - Os candidatos aprovados terão prazo para efetuar a matrícula, conforme o edital;
  • - Vencido o prazo acima, serão convocados os candidatos por ordem de classificação;
  • - Situações especiais serão resolvidas pela COREMU.



CAPÍTULO V

DO RESIDENTE


Art. 28º- Na admissão à Residência os residentes receberão uma cópia deste Regimento, juntamente com o Regimento Interno da instituição em ocorre a Residência. 
§Único - Cada residente receberá semestralmente a programação de suas atividades para o período correspondente.


Art. 29º- Ao residente será concedida bolsa, garantida por legislação em vigência.

  • Único- O residente deve inscrever-se na Previdência Social, a fim de ter assegurados os seus direitos, especialmente os decorrentes do seguro de acidente do trabalho, de acordo com o § 2º do artigo 4º da Lei Nº 6. 932/07/77/1981.


Art. 30º - O residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos ou dois períodos de15 (quinze) dias de descanso, a cada ano do programa, preferencialmente, nos meses de julho, dezembro e janeiro (Resolução nº 3 de 17/02/2011/CNRMS). 


Art. 31º - Fica assegurado ao residente o direito a afastamento, sem reposição, nas seguintes hipóteses e prazos, que se iniciam no mesmo dia do evento:

  1. Núpcias: cinco dias consecutivos;
  2. Óbito de cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, irmão, filho, enteado, menor sob sua guarda ou tutela: oito dias consecutivos;

III. Nascimento ou adoção de filho: cinco dias consecutivos.

  1. Eventos científicos: 16 (dezesseis) horas, no primeiro ano e 24 (vinte e quatro) horas no segundo ano de Residência.

Art. 32º À aluna profissional de saúde residente será assegurada a continuidade da bolsa de estudo durante o período de 04 (quatro) meses, quando gestante ou adoção, devendo, porém, o mesmo período ser prorrogado por igual tempo, para que seja completada a carga horária total da atividade prevista. 

  • Único - A instituição responsável por programas de residência multiprofissional e em área profissional de saúde poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11. 770, de9de setembro de 2008, quando requerido pela residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias.


Art. 33º O Profissional da Saúde Residente que se afastar do programa por motivo devidamente justificado deverá completar a carga horária prevista, repondo as atividades perdidas em razão do afastamento, garantindo a aquisição das competências estabelecidas pelo Programa(Resolução nº 3 de17/02/2011/CNRMS). 


CAPÍTULO VI

DOS DEVERES DOS RESIDENTES

Art. 34º São deveres dos residentes:

  1. Firmar Termo de Compromisso, sem o qual não poderá iniciar as atividades no programa;
  2. Apresentar o certificado de conclusão de curso de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC. O não cumprimento acarretará em cancelamento da matrícula, exclusão do Programa e ressarcimento à União dos valores pagos como bolsa;

III. Em caso de desistência informar imediatamente ao Coordenador do Programa e formalizá-la junto à COREMU, para que possam ser tomadas as medidas administrativas cabíveis. O não cumprimento acarretará em ressarcimento à União dos valores pagos como bolsa;

  1. Manter postura ética com os outros residentes do programa, bem como com os demais profissionais e com os usuários dos serviços de saúde;
  2. Responsabilizar-se pelo cumprimento das atividades de seu programa de Residência, obedecendo às atribuições que lhes forem designadas pelos tutores e preceptores;
  3. Cumprir rigorosamente os horários que lhe forem atribuídos;

VII. Observar o Código de Ética de sua profissão, principalmente no que se refere a resguardar o sigilo e a veiculação de informação a que tenham acesso em decorrência do programa;

VII. Comparecer a todas as reuniões convocadas pela COREMU, coordenador, tutores e preceptores do programa;

  1. Cumprir as disposições regulamentares gerais da COREMU, do Programa e de cada serviço onde o programa está sendo realizado;
  2. Prestar colaboração ao serviço no qual estiver desenvolvendo as atividades, fora do horário do curso, quando solicitado e em situações de emergência;
  3. Levar ao conhecimento do coordenador, tutores e preceptores do programa as irregularidades das quais tenha conhecimento, ocorridas nos serviços;

XII. Assinar diariamente a ficha de presença;

XIII. Em caso de doença ou gestação, comunicar o fato imediatamente ao seu preceptor e a secretaria do programa, apresentando atestado médico devidamente identificado e com o CID;

XIV. Dedicação, zelo e responsabilidade no cuidado aos usuários e no cumprimento de suas obrigações;

  1. Usar trajes adequados em concordância com as normas internas dos locais onde o programa está sendo realizado, acrescido de crachá institucional de identificação;

XVI. Agir com urbanidade, discrição e respeito nas relações com a equipe do Programa e usuários dos serviços.

XVII. Zelar pelo patrimônio dos serviços onde o programa está sendo realizado;

XVIII. Reportar aos preceptores eventuais dúvidas ou problemas no decorrer das atividades práticas do programa;

XIX. Dedicar-se exclusivamente ao programa de residência, cumprindo a carga horária determinada.


CAPÍTULO VII

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, FREQUÊNCIA E APROVAÇÃO 



Art. 35º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde deverão seguir os critérios de avaliação definidos pela COREMU para aprovação ou reprovação.


Art. 36º Os residentes serão avaliados, mensalmente, nas atividades teóricas e nas atividades práticas pelo corpo docente-assistencial (docentes tutores e preceptores).

  • Único – A nota de aproveitamento para aprovação nas atividades teóricas e nas práticas deve ser igual ou maior a 7,0 (sete).

Art. 37º Os residentes com aproveitamento insatisfatório em no máximo duas áreas temáticas das atividades práticas deverão realizá-la(s) novamente para obter conceito satisfatório e aprovação.

  • 1º A época e o período para realização das atividades práticas serão determinados pelo Coordenador do Programa e encaminhados à COREMU para avaliação e aprovação;
  • 2º Será permitida, apenas uma vez, a realização das atividades práticas em que houver reprovação.

Art. 38º Os Residentes deverão ter no mínimo 85% de presença nas atividades teóricas e 100% de presenças às atividades práticas.
Na ocorrência de faltas às práticas, elas serão repostas para contemplar as atividades não frequentadas. 

Art. 39º Estágio optativo/eletivo:

  1. O estágio poderá ser de 30 a 60 dias;

III. O Coordenador é o responsável pela tramitação dos acertos com o local que irá recebê-lo;

  1. O residente deverá apresentar todos os documentos exigidos pela Instituição parceira.
  2. A Instituição deverá encaminhar documento de aceite, com o nome do profissional que ficará responsável pela supervisão e avaliação do residente;
  3. Os custos de transporte, alimentação e moradia serão de inteira responsabilidade do residente.

VII. O Coordenador deverá encaminhar para a secretaria da COREMU documento autorizando a realização do estágio externo, no qual deve constar o local em que será realizado o estágio, nome do responsável pelo residente, programação que deverá ser desenvolvida com a respectiva carga horária;

VIII. Os estágios que forem fora do território Nacional, ficarão sob responsabilidade do residente o seguro de vida.


Art. 40º O profissional residente será considerado aprovado quando cumprir os seguintes requisitos:

  1. Nota de aproveitamento para aprovação nas atividades teóricas, nas práticas e no TCC igual ou maior a 7,0 (sete).
  2. Ter no mínimo 85% de presença nas atividades teóricas (Resolução nº 3 de 04/05/2010).

III. Os residentes deverão ter 100% de presença nas atividades práticas. Na ocorrência de faltas, estas serão repostas contemplando as atividades perdidas.

  1. Entrega da versão final do TCC com as correções e sugestões da banca examinadora.


Art. 41º Ao término da Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde, a COREMU, mediante lista de aprovação de cada um dos Programas, conferirá o certificado de conclusão emitido pela CNRMS.


CAPÍTULO VIII

DO REGIME DISCIPLINAR


Art. 42º De acordo com o Regimento Geral da UFPI, o residente está sujeito às penas de advertência, suspensão e desligamento.

  • Único - Na aplicação de quaisquer das penas disciplinares previstas neste artigo deverão ser observadas as normas estabelecidas pelo Regimento Geral da UFPI.


Art. 43º Sempre que houver infrações às normas, bem como ao Regimento da COREMU e ao Código de Ética Profissional, os residentes estarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

  1. Advertência - aplicar-se-á a penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO ao residente que:
  2. a) faltar sem justificativa cabível nas atividades práticas;
  3. b) desrespeitar o código de ética profissional;
  4. c) não cumprir tarefas designadas;
  5. d) realizar agressões verbais entre residentes ou outros;
  6. e) assumir atitudes e praticar atos que desconsiderem os doentes e familiares ou desrespeitem preceitos de ética profissional e do regulamento da instituição;
  7. f) faltar aos princípios de cordialidade para com os funcionários, colegas ou superiores;
  8. g) usar de maneira inadequada instalações, materiais e outros pertences da instituição;
  9. h) ausentar-se das atividades sem ordem prévia dos superiores.
  10. Suspensão - aplicar-se-á a penalidade de SUSPENSÃO ao residente por:
  11. a) reincidência do não cumprimento de tarefas designadas;
  12. b) reincidência por falta a atividades práticas sem justificativa cabível;
  13. c) desrespeito ao código de ética profissional;
  14. d) ausência não justificada das atividades do programa por período superior a 24 horas;
  15. e) faltas frequentes que comprometam severamente o andamento do programa de residência ou prejudiquem o funcionamento do serviço;
  16. f) agressões físicas entre residentes ou quaisquer outro individuo.

III. Desligamento - aplicar-se-á a penalidade de DESLIGAMENTO ao residente que:

  1. a) reincidir em falta com pena máxima de suspensão;
  2. b) não comparecer às atividades do programa de residência, sem justificativa, por 03 (três) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de até seis meses;
  3. c) aspectos que evidenciem, após avaliação, que o residente seja incompatível com o perfil estabelecido pelo programa;
  4. d) fraudar ou prestar informações falsas na inscrição; neste caso, além do desligamento, o aluno sofrerá as sanções disciplinares previstas no Regimento Geral da UFPI e nos códigos civil e penal brasileiros, devendo ressarcir à União os valores pagos como bolsa.
  5. Agravantes - serão consideradas condições agravantes das penalidades:
  6. a) reincidência;
  7. b) ação premeditada;
  8. c) alegação de desconhecimento das normas do serviço;
  9. d) alegação de desconhecimento do Regimento da COREMU e das diretrizes e normas dos programas de residência da instituição, bem como do Código de Ética da profissão.


Art. 44º A pena de advertência será aplicada pelo Coordenador do Programa de Residência, devendo ser homologada pela COREMU e registrada no prontuário após ciência do residente. 

Art. 45º A pena de suspensão será decidida e aplicada pela COREMU, com a participação do Coordenador do Programa, bem como do residente envolvido, a quem é assegurado pleno direito de defesa, por escrito.

  • 1º Será assegurado ao residente punido com suspensão o direito a recurso, com efeito suspensivo, ao Coordenador da COREMU, no prazo de três dias úteis, computados a partir da data em que for cientificado, devendo-se o mesmo ser julgado em até sete dias após o recebimento, impreterivelmente.
  • 2° O cumprimento da suspensão terá início a partir do término do prazo para recurso ou data da ciência da decisão do mesmo, conforme o caso.


Art. 46º A aplicação da pena de desligamento será precedida de sindicância determinada pela Reitoria da UFPI, assegurando-se ampla defesa ao residente, com participação do Coordenador do Programa. 

Art. 47º As transgressões disciplinares serão comunicadas à COREMU, à qual caberão as providências pertinentes.

  • 1º Todas as ocorrências deverão ser comunicadas por escrito ao Coordenador do Programa, o qual as encaminhará à COREMU para avaliação e deliberação.
  • 2º Nos casos de penalidade de suspensão ou desligamento caberá a análise pela subcomissão de apuração designada pela COREMU.
  • 3º A subcomissão de apuração será composta pelo Coordenador do Programa, três Tutores e/ou Preceptores, garantindo-se dois deles externos ao Programa e o representante dos residentes (desde que não seja ele o envolvido) indicados em reunião designada para esta finalidade, assegurando ampla defesa e acompanhamento do processo pelo interessado.
  • 4º O prazo para apuração dos fatos, sua divulgação e medidas pertinentes é de 15 (quinze) dias corridos, excepcionalmente prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, por decisão do Coordenador da COREMU.
  • 5º O residente poderá recorrer de decisão à COREMU até5(cinco) dias após a divulgação da mesma.

 

CAPÍTULO IX

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

Art. 48º Para aprovação no Programa de Residência é obrigatórioà entrega de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). 

Art. 49º O residente definirá o tema do TCC em conjunto com o Orientador. 

Art.50º Os TCC’s envolvendo projetos de pesquisa devem ser submetidos ao Comitê de Ética em Pesquisa da UFPI e demais instâncias. 
Art. 51º Após a aprovação do tema do TCC, a alteração do mesmo será permitida apenas mediante elaboração e submissão de novo estudo com anuência por escrito do professor orientador. 

Art. 52º Quando necessário, a elaboração do TCC deverá contar com a participação de um co-orientador, preferencialmente preceptor do programa. 

Art. 53º A avaliação do TCC será realizada por uma banca examinadora, indicada pelo Colegiado Interno do Programa, e aprovada pela COREMU, constituída pelo orientador e mais2(dois) integrantes, todos com no mínimo Título de Mestre. 

  • Único - Poderão compor a banca examinadora integrantes de diferentes áreas profissionais, desde que relacionadas ao tema do TCC.


Art. 54º Quando da designação da banca examinadora, deverá, também, ser indicado um membro suplente, encarregado de substituir qualquer dos titulares em caso de impedimento.


Art. 55º O Orientador do TCC deverá ser docente, tutor ou preceptor do Programa e ter, no mínimo, título de Mestre.


Art. 56º Compete ao Orientador:

  1. Orientar os residentes na elaboração e execução de seu plano de estudos;
  2. Assistir os residentes na elaboração e execução de seu TCC.


Art. 57º Somente poderá entregar seu TCC o residente que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) nas atividades práticas e teóricas. 

Art. 58º O prazo de entrega do TCC é de 30 (trinta) dias antes do encerramento do Programa de Residência.

  • Único - Solicitações de prorrogação de prazo para entrega do TCC deverão ser encaminhadas à COREMU com justificativa do Orientador para deliberação.


Art. 59º O residente que não entregar o TCC na data previamente agendada será considerado em pendência e somente receberá seu Certificado de Conclusão ao cumpri-la. 


Art. 60º Competirá à COREMU a análise e julgamento dos recursos referentes à avaliação final. 


Art. 61º A versão final do TCC, após a inclusão das correções e sugestões da banca examinadora, deverá ser encaminhada aos Coordenadores do Programa e da COREMU, em versões impressas e em CD-ROM. 

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 62º O presente Regimento somente poderá ser alterado mediante proposta aprovada por maioria absoluta dos membros da COREMU. 
Art. 63º Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPEX da UFPI, ouvida a COREMU.


Art. 64º Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Teresina (PI), 07 de fevereiro de 2013.

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