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Férias

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Última atualização em Quinta, 03 de Novembro de 2022, 15h08

 Orientações Gerais:

TÉCNICO: 30 DIAS
DOCENTE: 45 DIAS (a serem marcadas de acordo com os intervalos do calendário acadêmico)

Período anual de descanso com duração prevista em lei.

• Para o primeiro período aquisitivo de férias exigem-se doze meses de efetivo exercício;
• O servidor tem direito ao pagamento do Adicional de 1/3 (um terço) da sua remuneração por ocasião da fruição das férias, que deverá ser pago no mês anterior ao do início das mesmas;
• As férias poderão ser parceladas em até três períodos, desde que assim requeridas pelo servidor no interesse da administração pública.
• O servidor que opera permanentemente com equipamentos de raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade, que não podem ser acumulados;
• As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

Os chefes e Sub-chefes não poderão marcar suas férias para o mesmo período.

O agendamento das férias é responsabilidade do próprio servidor e não poderá ser acumulada, exceto por necessidade do serviço devidamente justificado pela chefia imediata ou por situações específicas.

Como requerer:
Através do menu Férias, no Sistema SIGRH;
Prazo: 90 dias de antecedência.

Fundamentação Legal:
Art 7º, XVII, CF/88
Arts. 77 a 80, Lei nº 8.112, de 11/12/90, alterada pela Lei nº 9.527 de 10/12/97
Art. 18, Lei nº 8216, de 13/08/91
Orientações Normativas DRH/SAF nº 09, 10 e 13 (D.O.U. 20/12/90, 33 (D.O.U. 28/12/90), 62 e 68 (D.O.U. 18/01/91), 91 (D.O.U. 06/03/91)
Medida Provisória nº 1.195 de 24/11/95
Art. 5º, Lei nº 9.527, de 10/12/97
Portaria Normativa SRH nº 2 de 14/10/98
Parecer MEC nº 396-2000, de 08/05/00 - Professor Substituto

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